SECÇÃO II
Comissões sociais de freguesia
Artigo 15.o
Composição das CSF
As CSF integram:
- a) O presidente da junta de freguesia;
- b) Os serviços públicos, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, justiça, administração interna, obras públicas e ambiente;
- c) Entidades sem fins lucrativos, tais como associações empresariais, associações sindicais, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, organizações não governamentais, associações de desenvolvimento local, associações humanitárias, associações culturais e recreativas e outras instituições do sector cooperativo e social;
- d) Grupos comunitários organizados representativos de grupos da população;
- e) Quaisquer pessoas dispostas a contribuir de modo relevante para o desenvolvimento social local, nomeadamente através dos seus coecimentos técnicos, intervenção comunitária ou amplitude económica.
Para perceber que Comissões Sociais de Freguesia (CSF) e Comissões Sociais Interfreguesias (CSIF) são a mesma coisa, o mesmo decreto de lei diz no artigo 12:
Artigo 12.o
Âmbito territorial das CSF
1 — O âmbito territorial das CSF corresponde, em regra, ao das freguesias.2 — Mediante proposta das juntas de freguesia envolvidas, pode o CLAS constituir comissões sociais interfreguesias, abrangendo freguesias do mesmo concelho.
3 — As freguesias com número de habitantes inferior ou igual a 500 não estão obrigadas a constituir-se em CSF, devendo, contudo, constituir-se em comissões sociais interfreguesias.